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EDcl no AgInt no AREsp 202404254904 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2796112
- Registro
- 202404254904
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno no agravo em recurso especial, negou provimento à
insurgência da parte embargante em ação de rescisão contratual
cumulada com indenizatória.
2. Alegação de omissão quanto à análise da relevância jurídica da
paralisação do processo por mais de 30 dias e da ausência de impulso
processual dos embargados para viabilizar a citação, circunstâncias
indicadas como determinantes para a aferição da prescrição; pedido
de suprimento da omissão e explicitação dos fundamentos do
afastamento da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
especialmente quanto aos fundamentos do afastamento da prescrição
relacionados à suposta desídia dos embargados na citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado; ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão
embargado encontra-se devidamente fundamentado.
5. A pretensão de rever a conclusão quanto à responsabilidade pela
mora na citação, para fins de prescrição, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ, já afirmado no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.