← Jurioteca

AgInt nos EDcl no AREsp 202503964839 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3073095
Registro
202503964839
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO MOMENTO DO ACIDENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração, sem alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 2. O Tribunal de origem assentou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não foi demonstrado que o condutor do veículo se encontrava a serviço da empresa ré no momento do evento danoso, ainda que eventualmente prestasse serviços sob demanda. A pretensão de reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa, com fundamento no art. 932, III, do Código Civil, exigiria o revolvimento de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.