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AgInt no REsp 202600311635 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2255908
- Registro
- 202600311635
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. ASTREINTES. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo
constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais.
2. A controvérsia originária versa sobre ação de indenização
decorrente de negativa de cobertura securitária de veículo com
gravame de alienação fiduciária, resultando na responsabilização
solidária da seguradora e da financeira pela inscrição indevida das
autoras em cadastros de inadimplentes e ajuizamento de ação de busca
e apreensão descabida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (a) definir se é possível
afastar a responsabilidade solidária da instituição financeira e a
configuração do dano moral; (b) verificar a possibilidade de redução
do valor fixado a título de indenização por danos morais; (c)
estabelecer o termo inicial da correção monetária sobre a
indenização securitária; e (d) determinar a admissibilidade da
discussão sobre a limitação das astreintes em sede de recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
responsabilidade solidária da instituição financeira, fundamentada
na concorrência de condutas para o evento danoso, exige o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
5. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal de
afastar o nexo causal ou a solidariedade reconhecida com base nas
provas demanda reexame de fatos.
6. A revisão do montante fixado a título de danos morais em recurso
especial é restrita às hipóteses de valores irrisórios ou
exorbitantes, o que não se verifica na fixação de R$ 15.000,00 para
cada autora diante da gravidade da conduta e dos danos sofridos.
7. O termo inicial da correção monetária em indenizações
securitárias rege-se pela regra específica da Súmula 632/STJ,
incidindo a partir da data da contratação do seguro até o efetivo
pagamento.
8. A aplicação do entendimento consolidado na Súmula 632/STJ pelo
tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o
conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
9. A discussão atinente à limitação ou redução das astreintes,
quando não suscitada perante as instâncias ordinárias nem decidida
no acórdão recorrido, carece do indispensável prequestionamento.
10. A exigência de prequestionamento é intransponível inclusive para
matérias de ordem pública, o que enseja a aplicação da Súmula
211/STJ e caracteriza inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.