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AgInt no REsp 202600311635 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2255908
Registro
202600311635
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ASTREINTES. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. A controvérsia originária versa sobre ação de indenização decorrente de negativa de cobertura securitária de veículo com gravame de alienação fiduciária, resultando na responsabilização solidária da seguradora e da financeira pela inscrição indevida das autoras em cadastros de inadimplentes e ajuizamento de ação de busca e apreensão descabida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (a) definir se é possível afastar a responsabilidade solidária da instituição financeira e a configuração do dano moral; (b) verificar a possibilidade de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais; (c) estabelecer o termo inicial da correção monetária sobre a indenização securitária; e (d) determinar a admissibilidade da discussão sobre a limitação das astreintes em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias acerca da responsabilidade solidária da instituição financeira, fundamentada na concorrência de condutas para o evento danoso, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal de afastar o nexo causal ou a solidariedade reconhecida com base nas provas demanda reexame de fatos. 6. A revisão do montante fixado a título de danos morais em recurso especial é restrita às hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na fixação de R$ 15.000,00 para cada autora diante da gravidade da conduta e dos danos sofridos. 7. O termo inicial da correção monetária em indenizações securitárias rege-se pela regra específica da Súmula 632/STJ, incidindo a partir da data da contratação do seguro até o efetivo pagamento. 8. A aplicação do entendimento consolidado na Súmula 632/STJ pelo tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 9. A discussão atinente à limitação ou redução das astreintes, quando não suscitada perante as instâncias ordinárias nem decidida no acórdão recorrido, carece do indispensável prequestionamento. 10. A exigência de prequestionamento é intransponível inclusive para matérias de ordem pública, o que enseja a aplicação da Súmula 211/STJ e caracteriza inovação recursal. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.