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AgInt no REsp 202501004319 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2204687
Registro
202501004319
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACORDO JURÍDICO-PROCESSUAL FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O SINDICATO. LIMITES. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão executória sob o fundamento de que o acordo celebrado entre a FENAPRF e a União não contemplou uma possível interrupção ou renovação do prazo prescricional. 2. Para se afastar a premissa adotada pelo Sodalício local, acerca da extensão e efeitos do negócio jurídico processual celebrado entre a FENAPRF e a União, seria necessário examinar as respectivas cláusulas e condições ali estabelecidas, o que esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.