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AgRg no HC 202601351212 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1088005
Registro
202601351212
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via substitutiva, com pedido de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível superar o não conhecimento do habeas corpus substitutivo para concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos relativos à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ofício apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea, indicando a garantia da ordem pública e o periculum libertatis, evidenciados pela diversidade e quantidade de entorpecentes, pela apreensão de instrumentos típicos do comércio ilícito de drogas e pelo histórico de reincidência. 5. A persistência do agente na prática criminosa e o risco de reiteração delitiva autorizam a custódia cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, revelando periculosidade social. 6. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A diversidade e a quantidade de drogas apreendidas, associadas a instrumentos do tráfico e à reincidência, constituem elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando as circunstâncias do caso revelam risco de reiteração delitiva e insuficiência de providências menos gravosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e II; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.