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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 201800436922 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1767090
- Registro
- 201800436922
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. USO DE MARCA. ART. 132 DA LPI. ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA
DESLEAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO E MÉRITO (SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ).
AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma
que, em agravo interno nos embargos de declaração no recurso
especial, manteve decisão que não conheceu do recurso especial em
ação inibitória de uso de marca e concorrência desleal cumulada com
indenização por perdas e danos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os aclaratórios
identificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o
julgado.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.