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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 201800436922 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1767090
Registro
201800436922
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USO DE MARCA. ART. 132 DA LPI. ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO E MÉRITO (SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ). AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, em agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial, manteve decisão que não conheceu do recurso especial em ação inibitória de uso de marca e concorrência desleal cumulada com indenização por perdas e danos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os aclaratórios identificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o julgado. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.