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AgInt nos EDcl no AREsp 202504549758 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3113732
Registro
202504549758
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR (CDC, ART. 28, § 5º). INSOLVÊNCIA E OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. SÚMULA 83. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou objetivamente a matéria, com fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, não ocorrendo violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Em relações de consumo, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração (CDC, art. 28, § 5º), que flexibiliza os requisitos ao permitir a medida quando a personalidade jurídica se mostrar obstáculo ao ressarcimento, bastando a demonstração de insolvência da empresa. 3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a relação de consumo e a insolvência da empresa para autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo, está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de infirmar as conclusões da instância ordinária acerca da relação de consumo e da insolvência demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.