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EDcl no AgInt no AREsp 202503315060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3033753
- Registro
- 202503315060
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios
do art. 1.022 do CPC. Pretensão infringente. Multa do art. 1.026, §
2º, não aplicada. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial interposto
em embargos à execução referentes a taxas condominiais.
2. Embargante afirma omissão do acórdão embargado quanto às teses de
cerceamento de defesa, à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ em
razão de suposta matéria fática incontroversa e à violação ao art.
1.340 do Código Civil, sustentando erro de premissa sobre ausência
de intimação para especificação probatória.
3. O acórdão embargado afastou a alegação de cerceamento de defesa,
reconheceu a suficiência do acervo probatório e aplicou os óbices
das Súmulas 7 e 83/STJ, com fundamentação expressa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos
termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto ao enfrentamento das
teses de cerceamento de defesa, aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e
violação ao art. 1.340 do Código Civil.
5. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC diante dos aclaratórios
opostos.
III. Razões de decidir
6. O acórdão embargado contém fundamentação suficiente e enfrentou
os pontos relevantes da controvérsia, inclusive os óbices
processuais e a moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias,
inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC,
art. 1.022).
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
e não podem ser utilizados como via para conferir efeito
infringente ao acórdão.
8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes quando há motivação suficiente para dirimir o
litígio.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar
de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter
manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração de
aclaratórios com intuito de rediscussão.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.