← Jurioteca

AgInt no AREsp 202501486368 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2920941
Registro
202501486368
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. Fato relevante. Controvérsia resolvida pelo acórdão recorrido a partir das premissas de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo contratante e de efetiva prestação de serviços sem remuneração integral, com fixação de honorários por arbitramento proporcional ao trabalho desenvolvido. Em AREsp anterior, foi determinada a reapreciação dos embargos de declaração quanto à natureza do contrato, tendo o Tribunal local, após novo julgamento, rejeitado-os novamente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e, em juízo de admissibilidade, apontou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de dissídio demonstrado. A decisão agravada manteve a negativa de provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da alegação de ausência de enfrentamento de pontos essenciais do litígio; (ii) saber se é cabível o arbitramento judicial de honorários, à luz dos arts. 22, § 2º, e 24, § 5º, da Lei 8.906/1994, quando existente contrato escrito com pagamento por etapas e quitações, mas constatada prestação de serviços sem remuneração integral; (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do STJ, incide a Súmula 83/STJ e se resta inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pelas alíneas "a" e "c". III. Razões de decidir 5. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem reapreciou os embargos de declaração, enfrentou a controvérsia central e adotou fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo agravante. 6. É cabível o arbitramento de honorários proporcionais quando há rescisão unilateral do contrato de serviços advocatícios pelo mandante e prestação de serviços sem remuneração integral, como forma de evitar enriquecimento sem causa, sendo irrelevante a mera existência de cláusula de êxito ou de contrato escrito. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a natureza e execução do contrato, alcance das quitações e adimplemento remuneratório exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 8. A circunstância de o contrato não ser exclusivamente ad exitum não afasta a possibilidade de arbitramento, pois o fundamento determinante é a prestação sem contraprestação integral; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 9. A presença dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ impede o exame da matéria tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, inviabilizando a demonstração de dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.