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AREsp 202600516639 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3177070
- Registro
- 202600516639
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO
DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL E VIOLAÇÃO DO DEVER DE
INFORMAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem analisa fundamentadamente as questões submetidas
à sua apreciação, ainda que em sentido contrário ao interesse da
parte recorrente.
2. Inviável, em recurso especial, a alteração das conclusões das
instâncias ordinárias sobre a inexistência de erro substancial e a
regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de
margem consignável, porquanto tal pretensão demanda o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.