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AgRg no AREsp 202600346497 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3165428
- Registro
- 202600346497
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, para o
conhecimento do agravo em recurso especial, é indispensável a
impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
a via especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. No presente caso, o agravo em recurso especial não enfrentou, de
modo suficiente, o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula
n. 7 do STJ, limitando-se a afirmações genéricas de revaloração
jurídica, sem cotejo analítico das premissas fáticas assentadas no
acórdão recorrido.
3. Afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração concreta
de que a solução da controvérsia prescinde de revolvimento do
conteúdo fático-probatório, por meio de cotejo específico entre os
fatos delimitados pelas instâncias ordinárias e as teses jurídicas
deduzidas, conforme precedentes.
4. Constatada a ausência de impugnação específica do óbice aplicado,
incide a Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o conhecimento do
agravo em recurso especial, não se constatando razão para reforma da
decisão ora recorrida.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.