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AREsp 202600338637 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3168203
Registro
202600338637
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que mantém tutela de urgência, dada a natureza precária do provimento. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 2. O reconhecimento, na origem, do estado de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial fundou-se na análise das circunstâncias econômicas da parte. Sua revisão exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Afastado o Tema 1.085/STJ pelo Tribunal local, em razão da especificidade do rito da Lei n. 14.181/2021, eventual reapreciação do ponto depende igualmente da incursão no acervo fático-probatório. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.