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AgInt no REsp 202403044934 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2164065
- Registro
- 202403044934
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PETIÇÃO DE HERANÇA E MEAÇÃO POR
COMPANHEIRO PRETERIDO. TEMA 809/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial.
2. Na origem, trata-se de ação de petição de herança em que o autor
pretende o reconhecimento do seu direito sucessório, na condição de
companheiro preterido da falecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação de
efeitos do Tema 809/STF impede o reconhecimento, em ação de petição
de herança, do direito à meação e à herança do companheiro preterido
em inventário já transitado em julgado, quando a partilha foi
realizada integralmente à sua revelia, sem reserva do monte-mor em
seu favor; (ii) saber se o recurso especial demonstrou de forma
clara, específica e suficiente a violação dos arts. 926 e 927, I, do
CPC, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula
284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Tema 809, sob o regime da repercussão geral, é inconstitucional a
distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros
prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas
hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art.
1.829 do CC/2002.
5. Quanto à modulação do julgado, essa Corte Superior firmou
orientação de que "a modulação dos efeitos tratada no Tema 809/STF
tem como base a tutela de valores caros ao ordenamento jurídico,
como a segurança jurídica, a confiança e a previsibilidade das
relações sociais. Mas não teria o intuito de tutelar as posturas
contraditórias, o venire contra factum proprium e as condutas
despidas de boa-fé" (REsp n. 2.050.923/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023).
6. No caso em tela, a Corte de origem compreendeu que a partilha
realizada pelo filho da de cujus fora concluída à total revelia do
companheiro, não lhe sendo reservada qualquer parcela do monte-mor,
além de que a preterição de herdeiro já ensejaria, por si só, a
nulidade e a revisão da partilha, situação que não se enquadra na
proteção conferida pela modulação do Tema 809/STF, inexistindo
ofensa à segurança jurídica na aplicação do art. 1.829, I, do Código
Civil para reconhecer ao companheiro o quinhão hereditário e a
meação que lhes cabem. Incidência da Súmula 83/STJ.
6.1. Modificar o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem,
quanto à incidência da coisa julgada, esbarra no óbice da Súmula 7
do STJ, por ensejar, na hipótese, a necessidade de reexame do acervo
probatório. Precedentes.
7. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária
argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se
mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.