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AREsp 202503663540 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3061811
Registro
202503663540
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA E MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda envolvendo contrato de franquia, com debate sobre cláusula de não concorrência e multa contratual. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições na análise da cláusula de não concorrência e da culpa pela extinção do ajuste (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) as alegadas violações dos arts. 104, 107, 111, 113, 421, 421-A e 422 do CC e do art. 2º, XV, b, da Lei n.º 13.966/2019 foram demonstradas de forma específica; (iii) é possível, em recurso especial, revisar a conclusão sobre a abusividade da cláusula de não concorrência e a proporcionalidade da multa contratual; (iv) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ). 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente, como ocorrido nos tópicos sobre a redução equitativa da cláusula penal (art. 413 do CC) e a abusividade da cláusula de não concorrência. 4. É deficiente a alegação genérica de violação dos dispositivos federais sem a indicação específica do ponto de colisão normativa e sua correlação com os fundamentos do acórdão, atraindo a Súmula 284/STF; ademais, a revisão pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e provas, vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova com a mera transcrição de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.