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AREsp 202502043428 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2955577
Registro
202502043428
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO NA TRANSFUSÃO DE SANGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE HOSPITAL. DANO MORAL E DANO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes da controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte recorrente, especialmente sobre a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, o nexo causal e a configuração dos danos material e moral. 2. A pretensão de afastar a conclusão acerca da existência de dano moral, da comprovação dos danos materiais e do nexo causal, bem como de reduzir o quantum indenizatório, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A revisão do valor fixado a título de dano moral somente é possível quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 4. Incidindo o óbice da Súmula 7/STJ sobre a alínea a do permissivo constitucional, fica igualmente prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial deduzido com fundamento na alínea c, por inexistir base para confrontar a tese jurídica à luz de quadro fático diverso. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.