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AgRg no HC 202600115370 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1067403
Registro
202600115370
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mas concedeu, de ofício, a ordem para revogar a prisão preventiva da Agravada, com imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Habeas corpus substitutivo não é cabível, conforme orientação consolidada do STJ e do STF, impondo-se o não conhecimento; contudo, a ordem pode ser concedida de ofício quando constatada flagrante ilegalidade. 3. A apreensão de 81 gramas de maconha, a ausência de violência ou grave ameaça e a circunstância de primariedade evidenciam que a conduta não revela maior periculosidade social, mostrando-se suficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. 4. A existência de registros pretéritos pode indicar risco de reiteração, mas, no caso concreto, não justifica a segregação cautelar frente ao princípio da proporcionalidade, à natureza do fato e à diretriz de que a prisão preventiva é ultima ratio. 5. Precedentes do STJ e do STF reconhecem a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP em hipóteses de tráfico de drogas com pequena quantidade de entorpecente e sem violência, bem como vedam habeas corpus substitutivo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se a concessão de ofício quando configurada flagrante ilegalidade. 2. Em crimes de tráfico de drogas sem violência, com pequena quantidade de entorpecente e primariedade, as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública. 3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve observar proporcionalidade e fundamentação concreta, como ultima ratio do sistema cautelar penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.114/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 773.917/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.03.2023

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.