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AgRg no HC 202600115370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1067403
- Registro
- 202600115370
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES DO ART.
319 DO CPP. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de
substitutivo de recurso próprio, mas concedeu, de ofício, a ordem
para revogar a prisão preventiva da Agravada, com imposição de
medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. Habeas corpus substitutivo não é cabível, conforme orientação
consolidada do STJ e do STF, impondo-se o não conhecimento; contudo,
a ordem pode ser concedida de ofício quando constatada flagrante
ilegalidade.
3. A apreensão de 81 gramas de maconha, a ausência de violência ou
grave ameaça e a circunstância de primariedade evidenciam que a
conduta não revela maior periculosidade social, mostrando-se
suficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a
ordem pública.
4. A existência de registros pretéritos pode indicar risco de
reiteração, mas, no caso concreto, não justifica a segregação
cautelar frente ao princípio da proporcionalidade, à natureza do
fato e à diretriz de que a prisão preventiva é ultima ratio.
5. Precedentes do STJ e do STF reconhecem a suficiência das medidas
cautelares do art. 319 do CPP em hipóteses de tráfico de drogas com
pequena quantidade de entorpecente e sem violência, bem como vedam
habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
admitindo-se a concessão de ofício quando configurada flagrante
ilegalidade.
2. Em crimes de tráfico de drogas sem violência, com pequena
quantidade de entorpecente e primariedade, as medidas cautelares do
art. 319 do CPP são suficientes e adequadas para acautelar a ordem
pública.
3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve observar
proporcionalidade e fundamentação concreta, como ultima ratio do
sistema cautelar penal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.114/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC
773.917/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
06.03.2023
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.