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AREsp 202600282121 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3167848
Registro
202600282121
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO (DL 911/1969). TEORIA DA IMPREVISÃO (ART. 478 DO CC). NECESSIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DO DL 911/1969. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA E PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DA ALÍNEA A. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto contra acórdão que, em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, afastou a teoria da imprevisão e rejeitou a aplicação do adimplemento substancial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a negativa da teoria da imprevisão, à luz do art. 478 do CC, demanda reexame de provas; (ii) é aplicável o adimplemento substancial em contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/1969; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do especial pela alínea c. 3. A revisão do afastamento da teoria da imprevisão exige revolvimento do conjunto fático-probatório sobre impacto econômico individual e nexo causal entre evento superveniente e mora, providência inviável em recurso especial. 4. A teoria do adimplemento substancial é incompatível com o regime da alienação fiduciária de veículo regulado pelo Decreto-Lei 911/1969, que condiciona a remancipação do bem ao pagamento da integralidade da dívida, conforme a orientação consolidada desta Corte. 5. O dissídio jurisprudencial indicado não se caracteriza por ausência de identidade jurídica com a ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969 e, ademais, encontra-se prejudicado quando fundado em questão cujo conhecimento pela alínea a é inviável por exigir reexame de provas. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.