← Jurioteca

AgInt no AREsp 202600159953 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3155350
Registro
202600159953
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, aplicando a Súmula 115/STJ, não conheceu de recurso especial por ausência de regularização da representação processual, apesar de prévia intimação para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada aos autos da cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, após o prazo assinalado na intimação para regularização da representação processual, é apta a afastar a incidência da Súmula 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos se mostra incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ. 4. A ausência de regularização tempestiva da representação processual atrai a incidência da Súmula 115/STJ, sendo inaplicável a tese de que a juntada tardia da procuração afastaria o vício. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é permitida a ulterior regularização da representação processual após o prazo concedido na intimação, porquanto já operada a preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.