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AgRg no HC 202601270224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086813
- Registro
- 202601270224
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E,
IV, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Pretensão de readequação do regime inicial de
cumprimento de pena do fechado para o semiaberto em condenação por
tráfico de drogas (pena de 5 anos e 10 meses de reclusão), sob
alegação de ausência de motivação idônea e invocação dos arts. 33, §
2º, b, do Código Penal, ARE 1.052.700/STF e Súmulas 718 e 719 do
STF e 440 do STJ.
3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias fixaram regime inicial
fechado com base em circunstância judicial desfavorável e gravidade
concreta do delito, destacando o modus operandi de "delivery" com
utilização de veículo automotor para transporte e distribuição de
entorpecentes, evidenciando maior organização da atividade ilícita e
reprovabilidade da conduta, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime
inicial fechado, apesar da primariedade e da pena fixada em patamar
inferior a 8 anos, encontra respaldo em fundamentação concreta
extraída das circunstâncias judiciais, à luz dos arts. 33 e 59 do
Código Penal e dos entendimentos das Súmulas 718 e 719 do STF e 440
do STJ, de modo a afastar alegado constrangimento ilegal por habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea e concreta
para a fixação do regime inicial fechado, com base na análise
desfavorável do modus operandi do delito, revelando maior
organização da atividade ilícita e reprovabilidade da conduta (arts.
33 e 59 do Código Penal).
6. Não há contrariedade às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ,
pois o agravamento do regime prisional decorreu da análise
desfavorável de circunstância judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É possível fixar o regime inicial fechado a réu primário com pena
inferior a 8 anos quando houver fundamentação concreta baseada em
circunstância judicial desfavorável. 2. A fundamentação pautada no
modus operandi autoriza o agravamento do regime prisional sem ofensa
às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42;
RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.977.862/SP,
Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no HC
860.283/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 08.05.2024; STJ, HC
290.346/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2014, DJe 28.08.2014; STF, ARE
1.052.700
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.