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AgInt no REsp 202501360129 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2243874
- Registro
- 202501360129
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO
RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF.
DEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
II - O acórdão recorrido aplicou corretamente o regime do art. 88 do
Código de Defesa do Consumidor e a orientação segundo a qual a
denunciação da lide pode ser afastada quando potencialmente amplia o
objeto da demanda e prejudica a celeridade e a economia
processuais, preservando-se a via regressiva autônoma.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente
para manter o acórdão recorrido (vedação/restrição da denunciação
da lide em demandas regidas pelo CDC), apresentando razões recursais
dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
IV - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal de deferir a denunciação da lide, nas
circunstâncias reconhecidas pelo tribunal de origem, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta
Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
V - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.