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AgInt no AREsp 202504587143 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3117991
Registro
202504587143
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A responsabilização do depositário por eventual perda ou dano ao bem sob sua guarda exige a apuração de dolo ou culpa (CPC, art. 161), o que demanda dilação probatória incompatível com o rito executivo, devendo ocorrer em ação própria, com contraditório e ampla defesa. 2. Inexiste amparo legal para equiparar o perecimento do bem à adjudicação ou quitação automática da obrigação, por se tratar de ato formal de transferência por valor determinado, distinto da situação que pressupõe avaliação de responsabilidade civil e liquidação de danos. 3. A ausência de crédito líquido, certo e exigível a ser oposto à execução impõe a manutenção das constrições e o prosseguimento do feito executivo. 4. A orientação jurisprudencial do STJ é pacífica quanto à necessidade de ação própria para apurar danos causados por depositário e à inviabilidade de discutir essa responsabilidade nos autos da execução de título extrajudicial. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.