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AgInt no AREsp 202504587143 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3117991
- Registro
- 202504587143
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO
PRÓPRIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A responsabilização do depositário por eventual perda ou dano ao
bem sob sua guarda exige a apuração de dolo ou culpa (CPC, art.
161), o que demanda dilação probatória incompatível com o rito
executivo, devendo ocorrer em ação própria, com contraditório e
ampla defesa.
2. Inexiste amparo legal para equiparar o perecimento do bem à
adjudicação ou quitação automática da obrigação, por se tratar de
ato formal de transferência por valor determinado, distinto da
situação que pressupõe avaliação de responsabilidade civil e
liquidação de danos.
3. A ausência de crédito líquido, certo e exigível a ser oposto à
execução impõe a manutenção das constrições e o prosseguimento do
feito executivo.
4. A orientação jurisprudencial do STJ é pacífica quanto à
necessidade de ação própria para apurar danos causados por
depositário e à inviabilidade de discutir essa responsabilidade nos
autos da execução de título extrajudicial.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial e negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.