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AgInt no AREsp 202504679137 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3120016
Registro
202504679137
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA EM AÇÃO MONITÓRIA. EXIGIBILIDADE À VISTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, ante a aplicação da Súmula 83/STJ e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em controvérsia relativa à validade de cláusula contratual que condiciona o vencimento da obrigação e aos requisitos para o ajuizamento de ação monitória. 2. Agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 1.030, V, do CPC; a existência de distinção apta a afastar a Súmula 83/STJ; a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, sem necessidade de revolvimento fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais; e, no mérito, que a nulidade de cláusula potestativa não implicaria vencimento automático, exigindo integração contratual segundo os arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, além do afastamento da majoração de honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o duplo juízo de admissibilidade do recurso especial afasta a vinculação do Superior Tribunal de Justiça ao juízo de admissibilidade proferido na origem (art. 1.030, V, do CPC); (ii) saber se há distinção relevante capaz de afastar a incidência da Súmula 83/STJ e se a controvérsia prescinde do revolvimento fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ); e (iii) saber se cláusula contratual que condiciona o vencimento da dívida ao puro arbítrio de uma das partes é inválida por ser puramente potestativa, tornando a obrigação exigível à vista em ação monitória. III. Razões de decidir 3. O recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade, não havendo vinculação do Superior Tribunal de Justiça ao exame realizado pelo Tribunal de origem; compete à Corte Superior o juízo definitivo de admissibilidade. 4. A cláusula que subordina o vencimento da obrigação ao exclusivo arbítrio de uma das partes configura condição puramente potestativa, sendo inválida e tornando a dívida imediatamente exigível, nos termos do art. 331 do Código Civil, aplicável inclusive à ação monitória. 5. Os precedentes desta Corte sobre condição puramente potestativa e exigibilidade à vista incidem sobre a hipótese, atraindo a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada. 6. A desconstituição das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à validade da cláusula contratual e ao atendimento dos requisitos da ação monitória exigiria reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.