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AgRg no HC 202601269369 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086800
- Registro
- 202601269369
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico
de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da
ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a
aplicação da lei penal, destacando-se a gravidade concreta da
conduta: apreensão de arma de fogo no veículo do agravante e
localização, em sua residência, de 90 porções de Cannabis sativa
(36,7 g), 420 porções de cocaína em pó (104,03 g), 31 porções de
crack (7,5 g) e 31 porções de Ice (6,8 g), além da ausência de
comprovação de ocupação lícita e de residência fixa.
3. A defesa sustenta ausência de fundamento concreto, alega erro
material quanto ao total de entorpecentes e invoca condições
pessoais favoráveis, requerendo a substituição da prisão por medidas
cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante é justificada pelos requisitos do art. 312 do CPP, à
luz da gravidade concreta da conduta, da quantidade e diversidade de
entorpecentes e da apreensão de arma de fogo.
5. Há outras duas questões em discussão: (i) saber se medidas
cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são
suficientes para acautelar a ordem pública; e (ii) saber se
condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da prisão
preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está
lastreada em elementos concretos do art. 312 do CPP, evidenciando o
periculum libertatis pela gravidade da conduta, pela diversidade e
quantidade de entorpecentes e pela apreensão de arma de fogo, o que
justifica a segregação para garantia da ordem pública.
7. A quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, aliadas
ao material bélico, revelam maior reprovabilidade do fato e
autorizam a prisão preventiva, conforme orientação consolidada na
jurisprudência.
8. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se
inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das
condutas e do risco de reiteração delitiva, não sendo possível
substituir a prisão.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não impedem a decretação da prisão cautelar quando
presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de arma de fogo e a quantidade e diversidade de
entorpecentes evidenciam a gravidade concreta da conduta e
justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão
são inadequadas quando a segregação se funda na gravidade concreta
do delito e no risco de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 310, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS),
Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no HC
1.023.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025; STJ,
RHC 201.915/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe
22.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 200.931/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.11.2024, DJe 26.11.2024; STJ, AgRg
no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, j. 26.02.2025, DJEN 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025,
DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 25.08.2025; STF, RE
603.616/RO, Plenário, repercussão geral; STJ, REsp 1.574.681/RS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.04.2017, DJe
30.05.2017
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.