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AgInt no AREsp 202503058938 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3016442
Registro
202503058938
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ABATIMENTO DE VALORES COMPROVADAMENTE RESGATADOS E DEPOSITADOS. REEXAME DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, o acórdão de origem concluiu pela prova de resgates em favor dos exequentes e pelo abatimento desses valores, conforme dispositivo do título judicial que prevê restituição "decotado os valores comprovadamente resgatados e depositados em conta". Os agravantes alegam ofensa à coisa julgada e sustentam que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. As decisões anteriores. O Tribunal local assentou inexistir coisa julgada quanto à inocorrência de resgates e manteve a extinção da execução por excesso de execução diante da demonstração, pelos executados, de resgates e depósitos incidentais em favor dos autores. No agravo interno, os agravantes também invocam, de modo autônomo, os arts. 369 e 373, II, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e se o abatimento de valores comprovadamente resgatados e depositados, expressamente previsto no título executivo, configura violação à coisa julgada; (ii) saber se a invocação dos arts. 369 e 373, II, do CPC em agravo interno configura inovação recursal, por não ter sido articulada no recurso especial; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial indicado carece de similitude fática e depende de reexame de provas, sendo incabível na via especial. III. Razões de decidir 5. A pretensão recursal exige a revisão da suficiência e da idoneidade da prova dos resgates e depósitos, núcleo da controvérsia decidido pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Não há violação à coisa julgada, pois o título executivo não fixou valor líquido imutável e, ao contrário, determinou a restituição com o abatimento dos valores comprovadamente resgatados e depositados em conta, reservando a apuração para a fase executiva. 7. A invocação autônoma de regras de direito probatório (arts. 369 e 373, II, do CPC) apenas em agravo interno configura inovação recursal, sendo incabível em razão da preclusão consumativa. 8. O dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de similitude fática com os paradigmas e por depender de reexame das circunstâncias probatórias do caso concreto, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 9. Mantém-se incólume o fundamento da decisão agravada: superado o prequestionamento, o desprovimento do recurso especial subsiste pelo óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.