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AgRg no AREsp 202503892180 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3089578
Registro
202503892180
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-29
Data de publicação
REPDJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em virtude da irregularidade na representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 2. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, sendo que os poderes consignados nos instrumentos de substabelecimento foram outorgados em data posterior à interposição do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou substabelecimento anterior à interposição do recurso pode ser suprida por documento posterior, e se a parte recorrente pode ser intimada novamente para regularizar a representação processual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ. 5. A regularização da representação processual deve ocorrer dentro do prazo estabelecido. 6. A decisão agravada está em conformidade com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que exige que os poderes consignados nos instrumentos de mandato sejam outorgados em data anterior à interposição do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, arts. 76 e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.059.568/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.251.432/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.631.621/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.813.967/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 28.08.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.883.475/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 02.10.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.