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AgInt no AREsp 202600189498 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3154960
Registro
202600189498
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de que o sistema PJe indicou o termo final do prazo, desacompanhada de documento idôneo e ausente a informação no processo eletrônico, é suficiente para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei 14.939/2024, e da orientação da Corte Especial quanto à possibilidade de correção de vício formal ou sua desconsideração quando a informação constar dos autos eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 14.939/2024 autoriza o tribunal a determinar a correção do vício formal ou a desconsiderá-lo quando a informação constar do processo eletrônico; inexistindo tal informação nos autos, impõe-se a comprovação documental pelo recorrente, o que não ocorreu. 4. A alegação de indicação de prazo pelo PJe, sem juntada de documento dotado de fé pública, não é meio idôneo para comprovar tempestividade, sendo insuficientes meras referências nas razões recursais. 5. Ausente comprovação da causa de dilação do prazo ou da data de intimação eletrônica prevalente, mantém-se a conclusão de intempestividade e a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.