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AgInt no REsp 202504950478 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2257129
- Registro
- 202504950478
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA CDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
ARTS. 90 DA MP 2.158-35/2001 E 18 DA LEI N. 10.833/2003. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo, à luz dos dispositivos legais tidos por
violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.