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AREsp 202504559590 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3111121
Registro
202504559590
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos materiais, na qual o acórdão manteve a improcedência por ausência de lastro probatório mínimo quanto aos pagamentos alegados em favor da ré. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabia aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC); (ii) a prova documental e indiciária seria suficiente para configurar ato ilícito e dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC); (iii) negócios verbais e boa-fé objetiva foram corretamente apreciados (arts. 107 e 422 do CC); (iv) houve enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 3. Revisar as conclusões da instância ordinária sobre suficiência e autoria dos pagamentos, bem como sobre a necessidade de aplicar distribuição dinâmica do ônus probatório, demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Da mesma sorte, mostra-se de todo inviável acolher as teses recursais sobre a existência de conduta ilícita da recorrida, dano indenizável e enriquecimento sem causa, pois isso não pode se dar sem o reexame do conjunto fático-probatório da lide. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.