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AREsp 202504559590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3111121
- Registro
- 202504559590
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de indenização por danos materiais, na qual o acórdão
manteve a improcedência por ausência de lastro probatório mínimo
quanto aos pagamentos alegados em favor da ré.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabia aplicar a distribuição
dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC); (ii) a prova
documental e indiciária seria suficiente para configurar ato ilícito
e dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC); (iii) negócios
verbais e boa-fé objetiva foram corretamente apreciados (arts. 107 e
422 do CC); (iv) houve enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
3. Revisar as conclusões da instância ordinária sobre suficiência e
autoria dos pagamentos, bem como sobre a necessidade de aplicar
distribuição dinâmica do ônus probatório, demanda reexame de fatos e
provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Da mesma sorte, mostra-se de todo inviável acolher as teses
recursais sobre a existência de conduta ilícita da recorrida, dano
indenizável e enriquecimento sem causa, pois isso não pode se dar
sem o reexame do conjunto fático-probatório da lide.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.