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AREsp 202505116092 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3140517
Registro
202505116092
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PENHORA DE FATURAMENTO. EFETIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia acerca da eficácia de atos constritivos praticados no curso da execução para fins de interrupção da prescrição intercorrente, cuja solução demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a penhora sobre o faturamento e as demais diligências realizadas não foram suficientes para a satisfação do crédito, caracterizando inércia do exequente, não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.