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AREsp 202600240430 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3169889
Registro
202600240430
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu falha de segurança em operações bancárias com movimentações atípicas, condenando ao ressarcimento de danos materiais e morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há culpa exclusiva ou concorrente da vítima, com afastamento do dever de segurança e da aplicação da Súmula n. 479/STJ; (ii) há dissídio jurisprudencial em hipóteses de "falsa central de atendimento"; (iii) é possível rever a distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. O acórdão está em conformidade com a orientação do STJ sobre o dever de monitorar transações atípicas e fortuito interno, o que atrai a Súmula n. 83/STJ. A inversão das conclusões para reconhecer culpa exclusiva ou concorrente demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. A tese fundada no art. 945 do Código Civil (CC) não foi objeto de prévio enfrentamento específico, incidindo a Súmula n. 211/STJ. A alegada violação do art. 371 do Código de Processo Civil (CPC) foi deduzida sem demonstração clara de violação da persuasão racional, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela necessidade de revolver matéria fática e pela ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e jurídica, conforme as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 6. A revisão dos ônus sucumbenciais pressupõe reavaliação da extensão concreta da derrota e das premissas fáticas da condenação, inviável em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.