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AgInt no AREsp 202503994514 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3074570
Registro
202503994514
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATERIAL LOCAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. 1. Hipótese em que inexiste falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Para se adotar a conclusão que o Sodalício local teria eventualmente pautado suas conclusões em premissas equivocadas acerca da interpretação/aplicação de leis estaduais, ou, ainda, a respeito dos limites objetivos ou subjetivos da coisa julgada contida no título executivo, seria necessário o reexame de matéria local e do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.842.712/AM, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.