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AREsp 202500365982 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2852377
- Registro
- 202500365982
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA E DESPROPORÇÃO.
REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de apelo
nobre, em ação de indenização por dano moral em razão de disparo de
arma de fogo, na qual o acórdão estadual majorou o valor arbitrado e
afastou o pensionamento.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve violação dos
arts. 186, 884 e 927 do CC.
3. A revisão do quantum de danos morais, em recurso especial,
somente se admite nas hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, e
demanda reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelas
instâncias ordinárias (gravidade do ilícito, extensão do dano,
condições das partes), o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.