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AREsp 202500365982 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2852377
Registro
202500365982
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA E DESPROPORÇÃO. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de apelo nobre, em ação de indenização por dano moral em razão de disparo de arma de fogo, na qual o acórdão estadual majorou o valor arbitrado e afastou o pensionamento. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve violação dos arts. 186, 884 e 927 do CC. 3. A revisão do quantum de danos morais, em recurso especial, somente se admite nas hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, e demanda reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias (gravidade do ilícito, extensão do dano, condições das partes), o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.