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AgInt no AREsp 202504208649 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3090543
- Registro
- 202504208649
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL POR
DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE SEGURO NÃO CONTRATADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA
CF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Ação de declaração de inexistência de relação
jurídica cumulada com Indenização por danos materiais e morais,
julgada procedente em parte, com reconhecimento de descontos
indevidos relativos a seguro não contratado, condenação em danos
materiais e morais e manutenção do acórdão pelo Tribunal de origem,
que afastou a ilegitimidade passiva e a tese de mero aborrecimento.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados.
Recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105,
III, da CF, com alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e
aos arts. 186 e 927 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Decisão
monocrática conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo o acórdão.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão consistentes em: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional, por suposto não
enfrentamento dos arts. 1.022 e 489 do CPC e dos arts. 186 e 927 do
CC; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a
configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos de
seguro não contratado, reconhecida com base em premissas
fático-probatórias, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o recurso
especial pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF,
diante da alegação de dissídio jurisprudencial, quando ausente a
similitude fática entre os paradigmas e presente o óbice da Súmula
7/STJ; (iv) saber se o quantum indenizatório por danos morais
comporta revisão excepcional em recurso especial por irrisoriedade
ou exorbitância.
III. Razões de decidir
5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal
de origem enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada o
núcleo da controvérsia (inexistência de contratação válida,
descontos indevidos e dano moral), sendo desnecessária a menção
literal a todos os dispositivos legais invocados quando a matéria é
decidida com fundamentação adequada (CPC, arts. 1.022 e 489).
Precedentes.
6. A pretensão de afastar o dano moral reconhecido demanda o
revolvimento das premissas fáticas delineadas pelo acórdão
recorrido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Não se cuida de simples revaloração jurídica, mas de rediscussão do
contexto probatório sobre a configuração do abalo extrapatrimonial.
7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em sede de
recurso especial, somente é admissível em hipóteses excepcionais de
valor irrisório ou manifestamente exorbitante, circunstâncias não
evidenciadas no caso concreto.
8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige
demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados e
divergência na solução jurídica. A ausência de identidade fática e a
necessidade de reexame de provas, obstada pela Súmula 7/STJ,
impedem o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c".
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.