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AgInt no RMS 202600671586 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 78530
- Registro
- 202600671586
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS NA
BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGITIMIDADE. TEMA 1223/STJ. APLICAÇÃO DE
PRECEDENTES FIRMADOS EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Esta Corte firmou tese, Tema n. 1.223/STJ, segundo a qual a
inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à
legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da
operação, por configurar repasse econômico.
II - Revela-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a
aplicação de precedentes firmados em recurso repetitivo ou
repercussão geral. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.