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AgInt no AREsp 202504831604 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3127196
Registro
202504831604
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. QUEDA EM BURACO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VÍTIMA TETRAPLÉGICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO. EXCLUDENTES DO CDC NÃO COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TETRAPLEGIA. VALOR DE R$ 200.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 14, § 3º, DO CDC. ART. 373, II, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do fornecedor por acidente ocorrido nas dependências de estabelecimento comercial, decorrente de queda em buraco sem adequada sinalização, iluminação ou proteção, assenta-se na valoração do conjunto fático-probatório pela instância de origem, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Reconhecida a relação de consumo, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima baseada em suposições de testemunhas ausentes no momento do acidente. 3. A revisão do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e estéticos somente se justifica, em sede de recurso especial, quando o valor fixado se mostrar ínfimo ou exorbitante. O montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), arbitrado em razão de tetraplegia permanente com severas limitações físicas e funcionais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando revisão. 4. O dissídio jurisprudencial invocado pela via da alínea "c" do permissivo constitucional é inviável quando a demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados exige o reexame de fatos e provas, obstaculizado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.