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AgInt nos EDcl no AREsp 202503599177 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3050638
Registro
202503599177
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POR CONSTRUTORA NÃO INTEGRANTE DO SFN/SFI. SÚMULAS 83, 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ veda a capitalização mensal de juros em contratos de promessa de compra e venda firmados com construtoras não integrantes do SFN/SFI, ainda que pactuada, por ausência de autorização legal específica. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ e preservando a rescisão contratual sem retenção, diante da índole abusiva constatada pericialmente. 3. A revisão da existência de pactuação expressa de capitalização mensal e a reapreciação das cláusulas contratuais e provas periciais esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inviáveis em recurso especial. 4. O agravo interno é conhecido após reconsideração nos termos do art. 259 do RISTJ, sem alteração do resultado quanto ao mérito do recurso especial. 5. Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.