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AgRg no HC 202601090404 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1083095
- Registro
- 202601090404
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE
EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, por meio do qual se buscava a
desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei
11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, com restauração da
sentença de primeiro grau e concessão de liberdade.
2. Fato relevante. Apreensão de aproximadamente 250 g de maconha,
fracionadas em nove tabletes, no interior de bolsa portada pela
agravante, com relatos de tentativa de evasão, uso de monitoramento
eletrônico, negativa de dependência química em audiência de custódia
e informação de amamentação, além de depoimentos policiais
prestados em juízo e laudo de exame químico.
3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau
desclassificatória para o art. 28 da Lei 11.343/2006; acórdão de
origem reformador para condenação no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006; indeferimento liminar do habeas corpus na instância
superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível,
em sede de habeas corpus, proceder à revaloração jurídica dos fatos
estabelecidos para desclassificar a condenação por tráfico de drogas
para porte para uso próprio sem revolvimento probatório; e (ii) se
os elementos objetivos e circunstanciais (quantidade e fracionamento
da droga, depoimentos policiais judicializados, contexto de
monitoramento eletrônico, negativa de dependência e demais
circunstâncias externas) são suficientes para manter a tipificação
da conduta no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, impondo-se o não conhecimento, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, inexistente na hipótese.
6. A desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei
11.343/2006 demanda exame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.
7. O acórdão de origem apontou elementos concretos e convergentes a
indicar destinação mercantil: quantidade expressiva, fracionamento
em nove tabletes, condições pessoais da ré, contexto de
monitoramento eletrônico por outro crime, inexistência de lastro
mínimo de dependência ou uso habitual e circunstâncias externas
corroborativas.
8. Depoimentos policiais prestados em juízo, firmes e coerentes,
corroborados por auto de prisão em flagrante e laudo pericial, são
aptos a sustentar a autoria e a materialidade do delito.
9. O elemento subjetivo do tipo do art. 33, caput, da Lei
11.343/2006 é o dolo, consistente na vontade consciente de realizar
qualquer das condutas previstas, não se exigindo a presença de
instrumentos de venda ou atos de comércio específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em habeas corpus, é inviável a desclassificação da condenação por
tráfico de drogas para porte para uso pessoal quando dependente de
revolvimento probatório. 2. Depoimentos policiais judicializados,
coerentes e harmônicos, corroborados por outros elementos, podem
fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 3. O tipo do art.
33, caput, da Lei 11.343/2006 exige dolo, sendo suficiente a vontade
consciente de praticar qualquer das condutas previstas. 4. A
quantidade e o fracionamento da droga, aliados as circunstâncias
externas objetivas e condições pessoais da ré, autorizam a
inferência de destinação mercantil.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28; CPP, art.
647 e seguintes (habeas corpus, em caráter geral).
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014;
STJ, AgRg no HC 891.230/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.991/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025,
DJEN 19.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.