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AgInt nos EDcl no AREsp 202503515026 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3055431
Registro
202503515026
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em incidente de impugnação à relação de credores apenso à recuperação judicial, no qual se manteve a retificação do crédito no Quadro Geral de Credores como quirografário. 2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 47, 59 e 163 da Lei 11.101/2005 e aos arts. 1.022, 7º, 9º, 10, 371, 464, 489, § 1º, IV e VI, 502 e 505 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, decisão surpresa, cerceamento de defesa e eficácia vinculante de Plano de Recuperação Extrajudicial com novação dos créditos. 3. As decisões anteriores. A decisão singular afastou a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e não conheceu do especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência das provas e à alegada violação à coisa julgada (Súmula 7/STJ), com referência à Súmula 83/STJ. No agravo interno, a Agravante reiterou tais teses, inclusive a novação decorrente do PRExtra e a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes obrigatórios e omissão quanto à tese da novação advinda do Plano de Recuperação Extrajudicial (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC; arts. 59 e 163 da Lei 11.101/2005); (ii) saber se o indeferimento de prova oral e pericial, com suposta decisão surpresa, configurou cerceamento de defesa (arts. 9º, 10, 371, 464 e 355 do CPC); e (iii) saber se a rediscussão sobre coisa julgada formal e preclusão consumativa na definição do crédito, e sobre a vinculação ao PRExtra, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), com aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem apreciou de forma ampla e suficiente as questões suscitadas, afastando omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. O indeferimento de dilação probatória não implica cerceamento de defesa quando o conjunto já produzido é suficiente para o julgamento e a matéria é eminentemente documental; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (CPC, art. 355; Súmula 7/STJ). 7. A preclusão consumativa e a coisa julgada formal, reconhecidas no processo principal de recuperação judicial, impedem a rediscussão do tema em incidente de impugnação de crédito; infirmar a conclusão local quanto à ocorrência desses efeitos exigiria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (CPC, arts. 505 e 507; Súmula 7/STJ). 8. Incidem os enunciados das Súmulas 7 e 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à suficiência da fundamentação e à inviabilidade de revolvimento fático em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.