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EDcl no AgRg no HC 202600756933 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1077709
- Registro
- 202600756933
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE
PREMISSA FÁTICA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO.
1. A superveniência de sentença condenatória transitada em julgado
no processo originário prejudica a alegação de nulidade da decisão
de pronúncia, o que torna manifestamente inadmissível o habeas
corpus e, por conseguinte, dispensa o colegiado da apreciação do
mérito da impetração.
2. De todo modo, o acórdão embargado não afirmou a existência de
ligações telefônicas entre o embargante e um dos corréus, pois se
limitou a mencionar, de forma genérica, o cruzamento de dados
telefônicos entre diversos denunciados como um dos indícios
considerados na decisão de pronúncia, inexistindo erro de premissa
fática.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.