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EDcl no AgRg no HC 202600756933 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1077709
Registro
202600756933
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO. 1. A superveniência de sentença condenatória transitada em julgado no processo originário prejudica a alegação de nulidade da decisão de pronúncia, o que torna manifestamente inadmissível o habeas corpus e, por conseguinte, dispensa o colegiado da apreciação do mérito da impetração. 2. De todo modo, o acórdão embargado não afirmou a existência de ligações telefônicas entre o embargante e um dos corréus, pois se limitou a mencionar, de forma genérica, o cruzamento de dados telefônicos entre diversos denunciados como um dos indícios considerados na decisão de pronúncia, inexistindo erro de premissa fática. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.