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AREsp 202600948809 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3200826
Registro
202600948809
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. TEMA 1.061/STJ. COMPROVAÇÃO POR MEIOS IDÔNEOS DIVERSOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo contrato bancário, com impugnação de assinatura. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é indispensável perícia grafotécnica à luz do ônus probatório fixado no Tema 1.061/STJ; (iii) é possível modificar, em recurso especial, as premissas fáticas sobre a regularidade da contratação. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais. 4. O ônus de provar a autenticidade da assinatura, quando impugnada, recai sobre a instituição financeira, podendo ser cumprido por qualquer meio idôneo, não se exigindo, necessariamente, perícia grafotécnica. 5. Formada a convicção pela instância ordinária com base no conjunto probatório, a revisão demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.