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AREsp 202600948809 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3200826
- Registro
- 202600948809
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
PROVA DA AUTENTICIDADE. TEMA 1.061/STJ. COMPROVAÇÃO POR MEIOS
IDÔNEOS DIVERSOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação envolvendo contrato bancário, com impugnação de
assinatura.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é indispensável perícia grafotécnica à luz do
ônus probatório fixado no Tema 1.061/STJ; (iii) é possível
modificar, em recurso especial, as premissas fáticas sobre a
regularidade da contratação.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais.
4. O ônus de provar a autenticidade da assinatura, quando impugnada,
recai sobre a instituição financeira, podendo ser cumprido por
qualquer meio idôneo, não se exigindo, necessariamente, perícia
grafotécnica.
5. Formada a convicção pela instância ordinária com base no conjunto
probatório, a revisão demanda reexame de fatos e provas, inviável
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.