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AgInt no AREsp 202600109415 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3156115
- Registro
- 202600109415
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE
PROCURAÇÕES. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de
irregularidade na representação processual não sanada no prazo
assinalado, com incidência da Súmula 115/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na
representação processual, relativa à ausência de cadeia completa de
procurações do subscritor do recurso, pode ser sanada fora do prazo,
afastando a preclusão e permitindo o conhecimento do agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A irregularidade na representação processual, consubstanciada na
ausência de cadeia completa de procurações ou substabelecimentos,
deve ser sanada no prazo legal, sob pena de preclusão e de
incidência da Súmula 115/STJ, inviabilizando o conhecimento do
recurso. Precedentes.
4. Na hipótese, apesar de regularmente intimada, a parte insurgente
não supriu o vício no prazo legal. A regularização posterior da
representação processual após o prazo legal não é admitida, por
força da preclusão consumativa, sendo inviável o conhecimento do
recurso.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.