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AgRg no AgRg no HC 202600239008 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1069231
- Registro
- 202600239008
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI ANTECIPADA.
RECLASSIFICAÇÃO DE ART. 215-A PARA ART. 215 DO CÓDIGO PENAL.
SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 89 DA LEI 9.099/1995. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra
decisão monocrática que, em habeas corpus, reconheceu a nulidade
parcial da decisão de recebimento da denúncia no ponto em que
promoveu a reclassificação da imputação do art. 215-A para o art.
215 do Código Penal, restabelecendo-se a capitulação originária e
determinando-se a apreciação do benefício do art. 89 da Lei n.
9.099/1995.
2. Fato relevante. Denúncia por suposta prática do delito do art.
215-A do Código Penal, narrando que, em atendimento médico, o
denunciado teria praticado ato libidinoso sem a anuência da vítima,
que reagiu imediatamente e interrompeu a consulta.
3. As decisões anteriores. Decisão de recebimento reclassificou os
fatos para o art. 215 do Código Penal e afastou, desde logo, a
incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Em habeas corpus,
reconheceu-se a ilegalidade da reclassificação por não se tratar de
mera emendatio libelli, mas de acréscimo de elemento não descrito na
denúncia, com supressão de benefício despenalizador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, no
recebimento da denúncia, a emendatio libelli para reclassificar a
imputação do art. 215-A para o art. 215 do Código Penal quando tal
reclassificação demanda acrescentar circunstância não narrada
(consentimento viciado por fraude).
5. A questão em discussão consiste em saber se a reclassificação que
afasta, desde logo, a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995,
suprimindo benefício despenalizador admitido pelo órgão acusador,
configura ilegalidade sanável pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ainda que não se admita o habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, a ordem pode ser concedida para sanar flagrante
ilegalidade, quando a controvérsia prescinde de revolvimento
fático-probatório e se resolve pelo cotejo entre a denúncia e a
decisão de recebimento.
7. A emendatio libelli em caráter excepcional, antes do encerramento
da instrução, somente se legitima quando a nova capitulação recai
sobre os mesmos fatos descritos na acusação, sem acréscimo,
adensamento ou reconstrução do episódio narrado.
8. A denúncia estruturou a imputação na ausência de consentimento,
aproximando-se, em tese, do art. 215-A do Código Penal; a decisão de
recebimento avançou para afirmar consentimento viciado por fraude
decorrente de autoridade profissional e confiança, circunstância não
expressa na narrativa acusatória.
9. O deslocamento do art. 215-A para o art. 215 do Código Penal não
constituiu simples redefinição jurídica dos mesmos fatos, mas
modificação do conteúdo essencial da acusação, em prejuízo da
defesa, o que afasta a possibilidade de tratar a alteração como mera
emendatio libelli.
10. A reclassificação produziu repercussão concreta ao suprimir,
desde logo, a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995,
caracterizando agravamento indevido da situação processual e
ilegalidade a ser corrigida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a nulidade parcial da decisão de recebimento da
denúncia, com restabelecimento da capitulação originária no art.
215-A do Código Penal e determinação de apreciação do art. 89 da Lei
n. 9.099/1995.
Tese de julgamento:
1. A emendatio libelli antecipada somente é admissível se a nova
capitulação incidir exatamente sobre os fatos descritos na denúncia,
sem acréscimo de elementos e sem modificação do conteúdo essencial
da acusação. 2. É ilegal reclassificar a imputação do art. 215-A
para o art. 215 do Código Penal no recebimento da denúncia quando a
peça acusatória descreve ato praticado sem anuência, sem narrar
consentimento viciado por fraude. 3. A alteração que suprime, desde
logo, a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 configura
agravamento indevido da situação processual e deve ser corrigida
pela via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art.
215; CP, art. 215-A; Lei n. 9.099/1995, art. 89
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
citados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.