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AgRg no AgRg no HC 202600239008 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1069231
Registro
202600239008
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI ANTECIPADA. RECLASSIFICAÇÃO DE ART. 215-A PARA ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 89 DA LEI 9.099/1995. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que, em habeas corpus, reconheceu a nulidade parcial da decisão de recebimento da denúncia no ponto em que promoveu a reclassificação da imputação do art. 215-A para o art. 215 do Código Penal, restabelecendo-se a capitulação originária e determinando-se a apreciação do benefício do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 2. Fato relevante. Denúncia por suposta prática do delito do art. 215-A do Código Penal, narrando que, em atendimento médico, o denunciado teria praticado ato libidinoso sem a anuência da vítima, que reagiu imediatamente e interrompeu a consulta. 3. As decisões anteriores. Decisão de recebimento reclassificou os fatos para o art. 215 do Código Penal e afastou, desde logo, a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Em habeas corpus, reconheceu-se a ilegalidade da reclassificação por não se tratar de mera emendatio libelli, mas de acréscimo de elemento não descrito na denúncia, com supressão de benefício despenalizador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, no recebimento da denúncia, a emendatio libelli para reclassificar a imputação do art. 215-A para o art. 215 do Código Penal quando tal reclassificação demanda acrescentar circunstância não narrada (consentimento viciado por fraude). 5. A questão em discussão consiste em saber se a reclassificação que afasta, desde logo, a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, suprimindo benefício despenalizador admitido pelo órgão acusador, configura ilegalidade sanável pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ainda que não se admita o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, a ordem pode ser concedida para sanar flagrante ilegalidade, quando a controvérsia prescinde de revolvimento fático-probatório e se resolve pelo cotejo entre a denúncia e a decisão de recebimento. 7. A emendatio libelli em caráter excepcional, antes do encerramento da instrução, somente se legitima quando a nova capitulação recai sobre os mesmos fatos descritos na acusação, sem acréscimo, adensamento ou reconstrução do episódio narrado. 8. A denúncia estruturou a imputação na ausência de consentimento, aproximando-se, em tese, do art. 215-A do Código Penal; a decisão de recebimento avançou para afirmar consentimento viciado por fraude decorrente de autoridade profissional e confiança, circunstância não expressa na narrativa acusatória. 9. O deslocamento do art. 215-A para o art. 215 do Código Penal não constituiu simples redefinição jurídica dos mesmos fatos, mas modificação do conteúdo essencial da acusação, em prejuízo da defesa, o que afasta a possibilidade de tratar a alteração como mera emendatio libelli. 10. A reclassificação produziu repercussão concreta ao suprimir, desde logo, a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, caracterizando agravamento indevido da situação processual e ilegalidade a ser corrigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a nulidade parcial da decisão de recebimento da denúncia, com restabelecimento da capitulação originária no art. 215-A do Código Penal e determinação de apreciação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A emendatio libelli antecipada somente é admissível se a nova capitulação incidir exatamente sobre os fatos descritos na denúncia, sem acréscimo de elementos e sem modificação do conteúdo essencial da acusação. 2. É ilegal reclassificar a imputação do art. 215-A para o art. 215 do Código Penal no recebimento da denúncia quando a peça acusatória descreve ato praticado sem anuência, sem narrar consentimento viciado por fraude. 3. A alteração que suprime, desde logo, a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 configura agravamento indevido da situação processual e deve ser corrigida pela via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215; CP, art. 215-A; Lei n. 9.099/1995, art. 89 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.