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EDcl no AgInt no AREsp 202502789320 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3012141
Registro
202502789320
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de vícios do art. 1022 do CPC. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em demanda de embargos de terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou as teses relevantes e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de formalismo excessivo e de violação ao art. 1008 do CPC não prospera, pois houve falta de dialeticidade recursal, com ausência de impugnação aos óbices apontados (Súmula 283/STF e impossibilidade de recurso especial por ofensa à lei local), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o julgado ou atribuir efeito infringente, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.