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EDcl no AgInt no AREsp 202502789320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3012141
- Registro
- 202502789320
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno
no agravo em recurso especial. Ausência de vícios do art. 1022 do
CPC. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em
demanda de embargos de terceiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da devida impugnação
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apreciou as teses relevantes e apresentou
fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
4. A alegação de formalismo excessivo e de violação ao art. 1008 do
CPC não prospera, pois houve falta de dialeticidade recursal, com
ausência de impugnação aos óbices apontados (Súmula 283/STF e
impossibilidade de recurso especial por ofensa à lei local),
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir o julgado ou atribuir efeito infringente, quando ausentes
os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.