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AgInt no AREsp 202503441840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3041797
- Registro
- 202503441840
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 622 DO CPC. ALEGADA
OCULTAÇÃO OU DESVIO DE BENS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência deste Tribunal Superior que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7
do STJ.
2. Na origem, cuida-se de incidente de remoção de inventariante em
ação de inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
remoção de inventariante na hipótese dos autos, diante de alegação
de desvio ou ocultação de bens a justificar a remoção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pretensão recursal de ver reconhecida a ocorrência de ocultação
ou desvio de bens apta a ensejar a remoção de inventariante
pressupõe necessariamente a revisão das premissas fáticas firmadas
pelas instâncias de origem.
5. Na hipótese, o Tribunal estadual consignou inexistirem elementos
concretos que evidenciem desvio ou ocultação dolosa de bens,
ressaltando que a inventariante conduz o inventário de forma
diligente e colaborativa. Rever a conclusão em apreço é providência
vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.