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AgRg no HC 202601355389 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088050
- Registro
- 202601355389
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela parte acusatória contra decisão
monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus,
concedeu a ordem de ofício para reconhecer a competência do Juízo do
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar ação penal por
violência contra adolescente.
2. A ação penal versa sobre suposta prática do delito do art. 136, §
3º, do Código Penal, decorrente de agressões contra criança, em
comarca sem vara especializada em crimes contra crianças e
adolescentes, mas com juizado ou vara de violência doméstica e
familiar.
3. A Vara criminal declinou da competência para o juizado/vara de
violência doméstica. O juízo especializado suscitou conflito de
competência. O Tribunal local fixou competência da vara criminal
comum. A decisão agravada aplicou jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça para reconhecer a competência do juizado/vara de
violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão também envolve a interpretação do art. 23, parágrafo
único, da Lei n. 13.431/2017 quanto à obrigatoriedade ou preferência
de processamento de ações penais por juizados/varas de violência
doméstica na ausência de vara especializada em crimes contra
crianças e adolescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação do
art. 23, caput, e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, fixando
que, nas comarcas sem varas especializadas em crimes contra crianças
e adolescentes, compete ao juizado ou vara de violência doméstica
processar e julgar ações penais relativas à prática de violência
contra essas vítimas, independentemente da idade, do sexo, da
motivação do crime ou das circunstâncias do fato.
6. No caso concreto, inexistente vara especializada em crimes contra
crianças e adolescentes na comarca e existente juizado ou vara de
violência doméstica, a competência recai sobre o juízo especializado
em violência doméstica e familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e
adolescentes, compete ao juizado ou vara de violência doméstica
processar e julgar ações penais relativas à prática de violência
contra essas vítimas, conforme interpretação uniformizada pelo
Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei
n. 13.431/2017, art. 23, caput, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 883.658/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024;
AgRg no HC n. 1.001.232/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.