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AgRg no HC 202600324020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1070423
- Registro
- 202600324020
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE
DELITIVA DEMONSTRADA POR APREENSÃO E DIÁLOGOS INTERCEPTADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME
INICIAL SEMIABERTO FIXADO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, e
concedeu a ordem, de ofício, exclusivamente para fixar o regime
semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de habeas corpus, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, diante de decisões das instâncias ordinárias que,
com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nos
diálogos interceptados, concluíram pela dedicação habitual do Agente
à traficância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto
fático-probatório para reconhecimento da minorante do tráfico
privilegiado, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de
flagrante ilegalidade, inexistente no ponto relativo ao redutor.
4. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige
requisitos cumulativos, incluindo a ausência de dedicação a
atividades criminosas; a apreensão de expressivas quantidades de
entorpecentes e os diálogos interceptados evidenciam habitualidade
delitiva e justificam o afastamento do benefício.
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova,
consignaram a comercialização reiterada e a compatibilidade entre o
material apreendido e o tráfico ilícito, não havendo ilegalidade a
ser sanada em habeas corpus.
6. Estabelecida a pena em 5 anos de reclusão, circunstâncias
judiciais favoráveis e primariedade, impõe-se o regime inicial
semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e das
Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF, medida já deferida de ofício.
7. A decisão agravada deve ser mantida por estar alinhada com a
jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao não cabimento do
redutor diante de elementos que demonstram dedicação criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não se
aplica quando as circunstâncias do caso e a prova judicial
evidenciam dedicação habitual à traficância.
2. O habeas corpus não é via adequada para reexaminar prova com o
objetivo de reconhecer o tráfico privilegiado, ausente flagrante
ilegalidade.
3. Fixada a pena entre 4 e 8 anos, com circunstâncias judiciais
favoráveis e primariedade, o regime inicial semiaberto deve ser
estabelecido.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei
11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 44, I; Súmula
440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF
Jurisprudência relevante citada:TJ, AgRg no HC 1.016.085/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no
HC 916.600/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
j. 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 669.724/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC 951.446/SP, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.
14.05.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.