← Jurioteca

AgInt no AREsp 202504979274 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3152145
Registro
202504979274
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO INCINDÍVEL. MULTA. 1. É incabível a interposição de agravo interno contra decisão da Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem que, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, torna sem efeito decisão anterior para determinar nova análise do recurso especial. 2. O sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil limita o cabimento de agravo interno, no âmbito do juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, às hipóteses de negativa de seguimento (inciso I) ou sobrestamento (inciso III), conforme dispõe o § 2º do referido artigo. 3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 4. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.