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AgInt no AREsp 202304460488 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2541933
- Registro
- 202304460488
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO INCINDÍVEL. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO
ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932 do CPC e na
Súmula 568/STJ, ante a ausência de impugnação específica e
suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
proferida pelo Tribunal de origem.
2. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local assentou: (i)
inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) falta de
prequestionamento dos demais dispositivos federais invocados. O
acórdão recorrido também manteve a extinção dos embargos de terceiro
por fundamento processual autônomo (preclusão consumativa e coisa
julgada), decorrente de anterior oposição de embargos de terceiro
pelo consórcio em defesa das empresas consorciadas.
3. As agravantes alegaram, em síntese, que houve impugnação
suficiente, inclusive com invocação do art. 1.025 do CPC, e
sustentaram tratar-se de constrições distintas em momentos diversos,
buscando afastar a preclusão consumativa e a coisa julgada.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão, consistes em: (i) saber se as
razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica,
concreta e suficiente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da
dialeticidade e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a invocação do art.
1.025 do CPC, sem a demonstração objetiva de omissão relevante, é
bastante para suprir o prequestionamento; (iii) saber se, diante de
fundamento autônomo suficiente (preclusão consumativa e coisa
julgada quanto aos embargos de terceiro), era indispensável
impugnação específica no recurso especial e no agravo em recurso
especial; (iv) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial admite conhecimento parcial do agravo em recurso especial
quando houver impugnação deficiente de algum de seus óbices,
considerando seu caráter de dispositivo único e incindível.
III. Razões de decidir
3. Incide o princípio da dialeticidade: compete ao agravante atacar,
de modo individualizado e fundamentado, todos os óbices da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de aplicação da
Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A mera referência ao art. 1.025 do CPC não dispensa a
demonstração específica de vício no acórdão recorrido; o
prequestionamento ficto pressupõe a comprovação de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material relevante, o que não foi
efetuado de forma suficiente nas razões do agravo em recurso
especial.
5. A existência de fundamento processual autônomo e suficiente
(preclusão consumativa e coisa julgada, em razão de embargos de
terceiro anteriormente opostos pelo consórcio) exige impugnação
direta e específica; a concentração das razões em temas de
redirecionamento da execução e ausência de solidariedade não
infirmou adequadamente esse óbice.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e incindível, não admitindo conhecimento parcial
do agravo em recurso especial; a falta de enfrentamento de qualquer
fundamento suficiente inviabiliza o conhecimento do reclamo.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.