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EDcl no AgInt no AREsp 202502923700 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3012966
Registro
202502923700
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Caráter infringente. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à análise de fundamentação que demonstraria não ter havido impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O acórdão embargado registrou a incidência da Súmula 182 do STJ, à luz do princípio da dialeticidade, porque o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a repetir razões do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes e apresentou fundamentação suficiente, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, revelando nítido caráter infringente, já que a parte busca reabrir debate decidido no acórdão embargado. 6. A conclusão sobre a incidência da Súmula 182/STJ decorreu da ausência de impugnação específica e do não atendimento à dialeticidade recursal, circunstância expressamente enfrentada no acórdão embargado, afastando a alegada omissão. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.