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AREsp 202600218220 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3156173
Registro
202600218220
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO PORTADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que, com base nas provas dos autos, entendeu pela boa-fé do portador dos cheques, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que impede a demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.